1 – INICIATIVA
Pode competir ao Executivo Federal, Estadual e Municipal, ao Legislativo Federal, Estadual e Municipal, e A Iniciativa Popular é novidade introduzida pela Constituição de 1988 que atribui competência legislativa ao Eleitor para dar início ao processo de formação da lei. Acha-se prevista na nova Constituição em três níveis: Municipal, Estadual e Federal. Pelo seu Art. 29, inciso XIII, instituiu-se “a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado processo decisório” (Jacintho, 2000).
2 – DISCUSSÃO
Na Assembleia Legislativa (Câmara dos Deputados Federais, Senado, no caso da Lei Federal, Deputados Estaduais, no caso da Lei Estadual, e Câmara dos Vereadores, no caso de Lei Municipal).
3 – VOTAÇÃO
É a manifestação da opinião dos parlamentares favorável ou contra o projeto da Lei.
4 – APROVAÇÃO
Se favorável ao projeto for à maioria dos votos, a Lei está aprovada pelo Legislativo. Aprovada pelo Legislativo é entre nós, encaminhada ao Presidente (a) da República (Lei Federal), ao Governador (a) (Lei Estadual), e ao Prefeito (a) (Lei Municipal), para sancioná-la ou vetá-la total ou parcialmente. Vetada, total, ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso Nacional (Lei Federal), a Assembleia Legislativa Estadual (Lei Estadual), a Câmara Legislativa Municipal (Lei Municipal), que pode derruba-lo. Rejeitado, o Executivo seja o Presidente (a), o Governador (a) ou o Prefeito (a) tem que acatar a decisão do Legislativo.
5 – SANÇÃO
É o ato pelo qual o Executivo (Presidente (a), Governador (a) e Prefeito (a)), concorrendo com o Legislativo na elaboração de Lei, aprova a Lei formulada pela Assembléia (Federal, Estadual) e Câmara Municipal.
6 – PROMULGAÇÃO
Ato pelo qual o Executivo Federal, o Presidente (a), o Executivo Estadual, o Governador (a), e o Executivo Municipal o Prefeito (a) determina a sua execução.
7 – PUBLICAÇÃO
Sancionada e promulgada, é a Lei publicada no órgão oficial (Congresso Nacional, no Diário Oficial da União), (Assembleia Legislativa Estadual, no Diário Oficial do Estado), e na (Câmera Legislativa Municipal, no Diário Oficial do Município).
8 – VIGÊNCIA
Publicada, tem vigência na data de sua publicação, isto é, entra em vigor a partir dessa data ou no prazo nela estabelecido.
9 – VACATIO LEGIS
É o espaço entre a publicação e sua vigência. Quando a Lei não entra em vigor na data de sua publicação, há um período em que ela não produz efeito, ou seja, que não é obrigatória.

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